Aqui, apresentamos para você a primeira parte da série de perguntas e respostas
intitulada "Acesso ao trabalho através de concursos públicos", do livro
"Direito das pessoas com deficiência: garantia de igualdade na
diversidade", da Procuradora do Ministério Público Federal DRA. Eugênia
Augusta de Fávero. A publicação desse conteúdo foi gentilmente
autorizada pela autora e por seu editor. Ficam aqui nossos sinceros
agradecimentos a ambos. Não reproduza esse conteúdo em outras
plataformas, sem a devida autorização.
Recomendamos a leitura do livro todo, que traz conteúdo detalhado sobre
a legislação brasileira dos direitos das pessoas com deficiência, sob
diversos aspectos (trabalho, educação, assistência social, etc). A
linguagem é clara e direta, tornando a obra uma grande ferramenta em
prol da cidadania daqueles que ainda precisam lutar muito pela garantia
dos seus direitos.
Você pode, também, visitar o site da WVA Editora, através deste link.
Dividimos o capítulo em duas partes. Nesta página, disponibilizamos a
primeira parte, que contém as perguntas do número 21 ao 29; se você
quiser acessar a segunda parte, com as perguntas do número 30 ao 39, basta clicar aqui.
FÁVERO, Eugênia Augusta de. Direito das Pessoas com Deficiência:
garantia de igualdade na diversidade. Rio de Janeiro: WVA Editora, 2004.
PP.: 130-138.
Parte 1:
"[...]
5.5 Acesso ao trabalho através de concursos públicos
21) Quanto aos cargos públicos, acessados através de CONCURSO,
como se dá a reserva de vagas para as pessoas com deficiência?
Desde a Constituição de 1988, tais pessoas podem contar com uma
reserva de vagas em todos os concursos públicos destinados ao ingresso
de pessoal, nos termos do seu art. 37, VIII. A matéria está
regulamentada pelas Leis n. 7.853/89 e 8.112/ 90 e pelo Decreto nº
3.298/99.
22) Qual é o percentual de cargos que devem ser reservados em
concursos públicos?
Até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, nos
termos do art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90. O percentual mínimo é de 5%,
conforme o art. 37, § 1º, do Dec. 3.298/99. Todo edital de concurso
público deve trazer a previsão dessa reserva.
23) Como proceder se a aplicação do percentual não resultar
número inteiro?
De acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal, na hipótese
de a divisão resultar em número fracionado não importando que a fração
seja inferior a meio *- Impõe-se o arredondamento para cima (RE
227.299MG, rel.min. Ilmar Galvão, 14.6.2000).
24) Deve ser observada a reserva de vagas também para as funções
nas quais se exige aptidão plena?
Não. O Decreto 3.298/99 prevê que, nos concursos públicos para
estas funções, não há necessidade da reserva (art. 39). Para tanto, o
mesmo Decreto, além de estipular, no art. 39, que os editais de
concursos públicos deverão conter o número de vagas existentes, bem como
o total correspondente à reserva destinada aos candidatos com
deficiência, devem especificar as atribuições e tarefas essenciais dos
cargos, justamente para que fique devidamente motivada a eventual
ausência da reserva de vagas.
No entanto, entendemos que tal dispensa é equivocada. O que deve
garantir que os aprovados em um concurso tenham a aptidão plena
necessária para o exercício de determinada função, são as provas e
exigência do concurso. Assim, as pessoas com deficiência, e outras que
não conseguirem alcançar as notas mínimas necessárias, estão
automaticamente eliminadas. Ainda, tendo ou não reserva, não se pode
impedir que alguém com deficiência se inscreva em um concurso para o
qual se exige aptidão plena, e tente provar que possui as qualificações
necessárias (Ex.: pessoas que usam próteses em perna e que conseguem
excelente nível de adaptação, podem perfeitamente fazer testes físicos,
de corrida, salto etc.). Portanto, não há razões para que a reserva não
seja observada, já que esta não dispensa o candidato de alcançar a nota
mínima exigida no concurso.
25) As provas podem ser adaptadas para quem tem deficiência?
Quanto ao conteúdo, não, pois todos os candidatos têm que
concorrer em igualdade de condições. Também não há distinções no tocante
à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de
aplicação das provas, e à nota mínima exigida para todos os demais
candidatos. No entanto, independentemente da reserva, deve haver a
previsão de adaptação das provas, mas naquilo que não for essencial para
o desempenho da função. Esta adaptação se estende também ao curso de
formação e ao estágio probatório, conforme a deficiência do candidato.
Exemplo: provas impressas em braile, auxílio de ledor ou escriba, uso de
equipamento especial etc.
No ato da inscrição, o candidato que possui deficiência e que
necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá
requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições
diferenciadas de que necessita para a realização das provas. Da mesma
forma, aquele que necessitar de tempo adicional para realização das
provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer
emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo
estabelecido no edital do concurso (art. 40, Dec. 3.298/99).
26) O que um candidato que pretende concorrer pela reserva deve
apresentar no momento de *suas inscrição?
Além dos documentos comuns, exigidos a todos os candidatos, ele
deve apresentar laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da
deficiência, com expressa referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doença - CID, além da provável causa da
deficiência.
27) Alguma autoridade pode obstar a inscrição em concurso de
pessoa com deficiência?
Em razão da deficiência, não. Inclusive a Lei 7.853/89, art. 8º,
prevê que também é crime obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a
qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência. 4.
[...]
28) A inscrição como candidato à reserva pode ser indeferida?
Sim, caso a deficiência alegada não seja comprovada no ato da
inscrição, situação em que o candidato prossegue como os demais, sem
direito à reserva. Para isso, o órgão responsável pela realização do
concurso terá a assistência de equipe multiprofissional, composta de
três profissionais capacitados e atuantes nas áreas da deficiência em
questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da
carreira almejada pelo candidato, conforme impõe o art. 43. Esta equipe
deverá, ente outras atribuições, analisar os requerimentos de inscrição
e decidir pelo seu processamento como candidato com direito à vaga
reservada, deferindo-se ou não as condições especiais, verificando-se se
a necessidade especial comprovada pelo candidato encaixa-se ou não nas
definições legais de deficiência.
29) Como deve ser feita a publicação do resultado do concurso?
O Decreto 3.298 determina que a publicação do resultado final do
concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de
todos os candidatos, inclusive a dos candidatos com deficiência, e a
segunda, somente a pontuação destes últimos (art. 42). Alertamos para o
fato de que, se o concurso se constituir de várias fases, a publicação
do resultado em duas listas deve ser observada em cada uma das fases,
para que a reserva seja efetivamente cumprida.
[...]"