Acesso ao trabalho via concursos (parte 1)

Aqui, apresentamos para você a primeira parte da série de perguntas e respostas


intitulada "Acesso ao trabalho através de concursos públicos", do livro

"Direito das pessoas com deficiência: garantia de igualdade na

diversidade", da Procuradora do Ministério Público Federal DRA. Eugênia

Augusta de Fávero. A publicação desse conteúdo foi gentilmente

autorizada pela autora e por seu editor. Ficam aqui nossos sinceros

agradecimentos a ambos. Não reproduza esse conteúdo em outras

plataformas, sem a devida autorização.



Recomendamos a leitura do livro todo, que traz conteúdo detalhado sobre

a legislação brasileira dos direitos das pessoas com deficiência, sob

diversos aspectos (trabalho, educação, assistência social, etc). A

linguagem é clara e direta, tornando a obra uma grande ferramenta em

prol da cidadania daqueles que ainda precisam lutar muito pela garantia

dos seus direitos.



Você pode, também, visitar o site da WVA Editora, através deste link.



Dividimos o capítulo em duas partes. Nesta página, disponibilizamos a

primeira parte, que contém as perguntas do número 21 ao 29; se você

quiser acessar a segunda parte, com as perguntas do número 30 ao 39, basta clicar aqui.



FÁVERO, Eugênia Augusta de. Direito das Pessoas com Deficiência:

garantia de igualdade na diversidade. Rio de Janeiro: WVA Editora, 2004.

PP.: 130-138.



Parte 1:



"[...]



5.5 Acesso ao trabalho através de concursos públicos



21) Quanto aos cargos públicos, acessados através de CONCURSO,

como se dá a reserva de vagas para as pessoas com deficiência?

Desde a Constituição de 1988, tais pessoas podem contar com uma

reserva de vagas em todos os concursos públicos destinados ao ingresso

de pessoal, nos termos do seu art. 37, VIII. A matéria está

regulamentada pelas Leis n. 7.853/89 e 8.112/ 90 e pelo Decreto nº

3.298/99.



22) Qual é o percentual de cargos que devem ser reservados em

concursos públicos?

Até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, nos

termos do art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90. O percentual mínimo é de 5%,

conforme o art. 37, § 1º, do Dec. 3.298/99. Todo edital de concurso

público deve trazer a previsão dessa reserva.



23) Como proceder se a aplicação do percentual não resultar

número inteiro?

De acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal, na hipótese

de a divisão resultar em número fracionado não importando que a fração

seja inferior a meio *- Impõe-se o arredondamento para cima (RE

227.299MG, rel.min. Ilmar Galvão, 14.6.2000).



24) Deve ser observada a reserva de vagas também para as funções

nas quais se exige aptidão plena?

Não. O Decreto 3.298/99 prevê que, nos concursos públicos para

estas funções, não há necessidade da reserva (art. 39). Para tanto, o

mesmo Decreto, além de estipular, no art. 39, que os editais de

concursos públicos deverão conter o número de vagas existentes, bem como

o total correspondente à reserva destinada aos candidatos com

deficiência, devem especificar as atribuições e tarefas essenciais dos

cargos, justamente para que fique devidamente motivada a eventual

ausência da reserva de vagas.

No entanto, entendemos que tal dispensa é equivocada. O que deve

garantir que os aprovados em um concurso tenham a aptidão plena

necessária para o exercício de determinada função, são as provas e

exigência do concurso. Assim, as pessoas com deficiência, e outras que

não conseguirem alcançar as notas mínimas necessárias, estão

automaticamente eliminadas. Ainda, tendo ou não reserva, não se pode

impedir que alguém com deficiência se inscreva em um concurso para o

qual se exige aptidão plena, e tente provar que possui as qualificações

necessárias (Ex.: pessoas que usam próteses em perna e que conseguem

excelente nível de adaptação, podem perfeitamente fazer testes físicos,

de corrida, salto etc.). Portanto, não há razões para que a reserva não

seja observada, já que esta não dispensa o candidato de alcançar a nota

mínima exigida no concurso.



25) As provas podem ser adaptadas para quem tem deficiência?

Quanto ao conteúdo, não, pois todos os candidatos têm que

concorrer em igualdade de condições. Também não há distinções no tocante

à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de

aplicação das provas, e à nota mínima exigida para todos os demais

candidatos. No entanto, independentemente da reserva, deve haver a

previsão de adaptação das provas, mas naquilo que não for essencial para

o desempenho da função. Esta adaptação se estende também ao curso de

formação e ao estágio probatório, conforme a deficiência do candidato.

Exemplo: provas impressas em braile, auxílio de ledor ou escriba, uso de

equipamento especial etc.

No ato da inscrição, o candidato que possui deficiência e que

necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá

requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições

diferenciadas de que necessita para a realização das provas. Da mesma

forma, aquele que necessitar de tempo adicional para realização das

provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer

emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo

estabelecido no edital do concurso (art. 40, Dec. 3.298/99).



26) O que um candidato que pretende concorrer pela reserva deve

apresentar no momento de *suas inscrição?

Além dos documentos comuns, exigidos a todos os candidatos, ele

deve apresentar laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da

deficiência, com expressa referência ao código correspondente da

Classificação Internacional de Doença - CID, além da provável causa da

deficiência.



27) Alguma autoridade pode obstar a inscrição em concurso de

pessoa com deficiência?

Em razão da deficiência, não. Inclusive a Lei 7.853/89, art. 8º,

prevê que também é crime obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a

qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência. 4.



[...]



28) A inscrição como candidato à reserva pode ser indeferida?

Sim, caso a deficiência alegada não seja comprovada no ato da

inscrição, situação em que o candidato prossegue como os demais, sem

direito à reserva. Para isso, o órgão responsável pela realização do

concurso terá a assistência de equipe multiprofissional, composta de

três profissionais capacitados e atuantes nas áreas da deficiência em

questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da

carreira almejada pelo candidato, conforme impõe o art. 43. Esta equipe

deverá, ente outras atribuições, analisar os requerimentos de inscrição

e decidir pelo seu processamento como candidato com direito à vaga

reservada, deferindo-se ou não as condições especiais, verificando-se se

a necessidade especial comprovada pelo candidato encaixa-se ou não nas

definições legais de deficiência.



29) Como deve ser feita a publicação do resultado do concurso?

O Decreto 3.298 determina que a publicação do resultado final do

concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de

todos os candidatos, inclusive a dos candidatos com deficiência, e a

segunda, somente a pontuação destes últimos (art. 42). Alertamos para o

fato de que, se o concurso se constituir de várias fases, a publicação

do resultado em duas listas deve ser observada em cada uma das fases,

para que a reserva seja efetivamente cumprida.



[...]"