quinta-feira, 19 de maio de 2011

Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999

Artigos relacionados ao tema trabalho, concursos públicos e pessoas com

deficiência, retirados do Decreto Nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.



Clique aqui para acessar o texto do Decreto 3.298 na íntegra.





"[...]



Art. 2 o Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à

pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos

básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao

desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência

social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao

amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da

Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e

econômico.



[...]



Art. 6 o São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa

Portadora de Deficiência:



I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da

pessoa portadora de deficiência;



[...]



III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas

peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à

educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência

social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao

esporte e ao lazer;



[...]



V - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de

deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e

incorporação no mercado de trabalho; e



VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora

de deficiência, sem o cunho assistencialista.



[...]



Art. 8 o São instrumentos da Política Nacional para a Integração da

Pessoa Portadora de Deficiência:



[...]



III - a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de

mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos

órgãos e nas entidades públicos e privados;



[...]



Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de

se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os

demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam

compatíveis com a deficiência de que é portador.



§ 1 o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária

igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no

mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.



§ 2 o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior

resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro

número inteiro subseqüente.



Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de

provimento de:



I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e

exoneração; e



II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão

plena do candidato.



Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:



I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à

reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;



II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;



III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do

estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e



IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência,

no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou

nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente

da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável

causa da deficiência.



Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa

portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira

da Administração Pública Federal direta e indireta.



§ 1 o No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que

necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá

requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições

diferenciadas de que necessita para a realização das provas.



§ 2 o O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo

adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com

justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de

sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.



Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições

especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade

de condições com os demais candidatos no que concerne:



I - ao conteúdo das provas;



II - à avaliação e aos critérios de aprovação;



III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e



IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.



Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas

listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos,

inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a

pontuação destes últimos.



Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a

assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais

capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um

deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo

candidato.



§ 1 o A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:



I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;



II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da

função a desempenhar;



III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do

ambiente de trabalho na execução das tarefas;



IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros

meios que habitualmente utilize; e



V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.



§ 2 o A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as

atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio

probatório.



Art. 44. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do

candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da

Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990.



[...]"