Artigos relacionados ao tema trabalho, concursos públicos e pessoas com
deficiência, retirados do Decreto Nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
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"[...]
Art. 2 o Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à
pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos
básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência
social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao
amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e
econômico.
[...]
Art. 6 o São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência:
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da
pessoa portadora de deficiência;
[...]
III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas
peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à
educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência
social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao
esporte e ao lazer;
[...]
V - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de
deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e
incorporação no mercado de trabalho; e
VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora
de deficiência, sem o cunho assistencialista.
[...]
Art. 8 o São instrumentos da Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência:
[...]
III - a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de
mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos
órgãos e nas entidades públicos e privados;
[...]
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de
se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os
demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1 o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária
igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no
mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2 o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior
resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro
número inteiro subseqüente.
Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de
provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e
exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão
plena do candidato.
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à
reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do
estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência,
no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou
nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente
da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável
causa da deficiência.
Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa
portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira
da Administração Pública Federal direta e indireta.
§ 1 o No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que
necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá
requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições
diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2 o O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo
adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com
justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de
sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições
especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade
de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas
listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos,
inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a
pontuação destes últimos.
Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a
assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais
capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um
deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo
candidato.
§ 1 o A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da
função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do
ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros
meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2 o A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as
atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio
probatório.
Art. 44. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do
candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da
Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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