quinta-feira, 19 de maio de 2011

Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989

Artigos relacionados ao tema trabalho, concursos públicos e pessoas com

deficiência, retirados da Lei Nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.



Clique aqui para acessar o texto da Lei Nº 7.853 na íntegra.





"[...]



Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas

portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,

inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à

previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros

que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar

pessoal, social e econômico.



Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os

órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar,

no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta

Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem

prejuízo de outras, as seguintes medidas:



[...]



III - na área da formação profissional e do trabalho:



[...]



c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores

públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;



d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado

de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas

entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente

a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de

trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;



[...]



Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)

anos, e multa:



[...]



II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo

público, por motivos derivados de sua deficiência;



III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua

deficiência, emprego ou trabalho;



[...]"