Artigos relacionados ao tema trabalho, concursos públicos e pessoas com
deficiência, retirados da Lei Nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
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"[...]
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à
previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros
que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os
órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar,
no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta
Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
[...]
III - na área da formação profissional e do trabalho:
[...]
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores
públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado
de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas
entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente
a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de
trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa:
[...]
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo
público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua
deficiência, emprego ou trabalho;
[...]"