Acesso ao trabalho via concursos (parte 2)

Apresentamos para você a segunda parte da série de perguntas e respostas

intitulada "Acesso ao trabalho através de concursos públicos", do livro

"Direito das pessoas com deficiência: garantia de igualdade na

diversidade", da Procuradora do Ministério Público Federal DRA. Eugênia

Augusta de Fávero. A publicação desse conteúdo foi gentilmente

autorizada pela autora e por seu editor. Ficam aqui nossos sinceros

agradecimentos a ambos. Não reproduza esse conteúdo em outras

plataformas, sem a devida autorização.



Recomendamos a leitura do livro todo, que traz conteúdo detalhado sobre

a legislação brasileira dos direitos das pessoas com deficiência, sob

diversos aspectos (trabalho, educação, assistência social, etc). A

linguagem é clara e direta, tornando a obra uma grande ferramenta em

prol da cidadania daqueles que ainda precisam lutar muito pela garantia

dos seus direitos.



Você pode, também, visitar o site da WVA Editora, através deste link.



Dividimos o capítulo em duas partes. Nesta página, disponibilizamos a

segunda parte, que contém as perguntas do número 30 ao 39; se você

quiser acessar a primeira parte, com as perguntas do número 21 ao 29, basta clicar aqui.



FÁVERO, Eugênia Augusta de. Direito das Pessoas com Deficiência:

garantia de igualdade na diversidade. Rio de Janeiro: WVA Editora, 2004.

PP.: 130-138.



Parte 2:



"[...]



30) De que forma fazer a nomeação dos candidatos, combinando-se

as duas listas?

No momento da nomeação, devem ser chamados, alternada e

proporcionalmente, os candidatos das duas listas, até o preenchimento

total das vagas. 5. Para efeito de tornar compatível o princípio da

reserva com a ordem de classificação, a convocação de forma alternada

deve iniciar-se com os candidatos da lista geral, passando-se ao

primeiro da lista especial já no primeiro bloco de convocados. 6.

Candidato com deficiência que figura nas duas listas, mas cuja

classificação permitiria que fosse chamado mesmo sem a reserva, não deve

contar para efeito desta, que, como medida afirmativa, destina-se apenas

à pessoa com deficiência que alcançou a nota mínima exigida, mas com

classificação inferior à nota de corte geral. Sempre que há reserva, há

notas de corte diferenciadas para cada lista, mas respeitando-se sempre

a nota mínima fixada no concurso.

** 5. Esse critério de convocação de forma alternada e

proporcional foi acolhido pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo

Tribunal Federal, em despacho proferido em 26 de março de 2004, que

concedeu liminar no Mandado de Segurança nº. 24854. Tal Ministro acolheu

fundamento no sentido de que "a aplicação desse critério em relação aos

candidatos aprovados para o concurso implica a proporção de 19 para 1

(em concurso com aproximadamente 100 vagas e reserva de 5% dos cargos),

assegurando-se o direito de figurar como primeira colocada na lista

relativa às vagas reservadas e, por via de conseqüência, ter o direito

de escolha da sua lotação logo apos o 19º colocado na listagem geral".

6. Conforme AC 248783, TRF-4" Região, 3" Turma, DJ 18/10/2000.

**



31) E se o órgão público não for chamar todos os candidatos

aprovados de uma só vez, pode deixar para chamar os candidatos da lista

especial apenas no final?

Não. Esta prática é muito comum e, infelizmente, faz com que o

tempo do concurso se esgote, e as pessoas com deficiência acabem não

sendo chamadas. O correto é que, no primeiro bloco de convocados, já se

chame o número proporcional de candidatos que fazem parte da lista

especial. Exemplo: concurso para 100 vagas, com reserva de 5%. A cada

bloco de 20 candidatos, chama-se um candidato da lista especial. Se as

nomeações iniciais forem de apenas 10 pessoas, entre estas já deve

constar um candidato da lista especial. O próximo candidato da lista

especial será chamado apenas quando da *21ª convocação.



32) Como proceder se for convocado, inicialmente, apenas um

candidato?

A primeira convocação deve ser feita ao primeiro lugar no

concurso, por razões de mérito, mas a próxima convocação, ainda que,

novamente, seja de apenas um candidato, deve ser do primeiro lugar

constante da lista especial.



33) Como observar a reserva de vagas se o concurso for feito

para preenchimento de apenas uma vaga?

É preciso verificar se a instituição, para a qual o concurso se

destina, já tem número razoável de pessoas com deficiência em seus

quadros. Se não tiver, é possível que ela adote a reserva para essa

única vaga, com base na Constituição e na Lei 7.853/89, que determina,

especificamente aos órgãos da Administração Pública federal, tratamento

prioritário às pessoas com deficiência.



33) O que fazer quando a convocação não é feita de forma

correta?

O candidato deve entrar com mandado de segurança, através de

advogado, perante a Justiça Estadual, se for órgão público municipal ou

estadual. Perante a Justiça Federal, se for órgão

público federal. Ele deve também denunciar o fato ao Ministério Público,

pois mesmo que o promotor ou procurador não possa agir individualmente,

podem apurar as responsabilidades penais e administrativas da autoridade

competente.



34) Se a deficiência do candidato não for considerada compatível

com a função a ser desempenhado, ele pode ser impedido de tomar posse?

Não. Esta compatibilidade, ainda nos termos do Dec. 3.298/ 99,

não pode ser aferida antes da posse e exercício da função.

Ela deve ser analisada durante os estágios probatórios, que será

acompanhado pela equipe multiprofissional já mencionada (art.43, § 2º,

do Decreto 3.298/99). O seu estágio probatório, por sua vez, deve

conter as adaptações e instrumentos necessários (ledores, recursos de

informática, adaptação arquitetônica, noções de Língua de Sinais, entre

outros) para que o servidor que tem deficiência possa bem desempenhar

suas funções. Portanto, sua inscrição e /ou posse não podem ser

impedidas por este argumento.



35) Esse acompanhamento do estágio probatório, por parte de

equipe multiprofissional não implica em discriminação?

Se a finalidade do acompanhamento dessa equipe for apoiar o

desempenho das funções, facilitando a aprovação no estágio probatório,

não será discriminação, desde que o candidato aprovado não esteja

obrigado a aceitar, conforme já tivemos oportunidade de abordar neste

livro, no Capítulo 2, sobre o Direito à Não-Discriminação. No entanto,

se sua finalidade for representar um órgão a mais para o qual o servidor

com deficiência (e só ele) tem que demonstrar sua aptidão para o

exercício da função será uma diferenciação que implica em discriminação.



36) Quando determinado órgão da Administração Pública já tem

considerável número de pessoas com deficiência em exercício, ainda assim

é obrigado a observar a reserva nos concursos novos?

Depende. Caso as legislações federal, estadual e municipal,

reguladoras do inciso VIII, do artigo 37, da Constituição Federal, ao

estabelecer a reserva de seus cargos e empregos públicos fixe, como

meta, percentual mínimo destinado às pessoas com deficiência, e se esta

meta já tiver sido atingida, entendemos que o órgão fica dispensado de

observar a reserva em seus concursos, pois como toda medida afirmativa,

deve ser temporária.



37) Como aplicar a reserva, se o concurso for para cargos

estruturados por especialidades?

A distribuição das vagas reservadas será feita proporcionalmente

ao número de vagas em cada especialidade.



38) Pessoas com deficiência mental podem exercer cargos

públicos, de acesso através de concurso?

Sim, desde que passem no concurso, como todas as demais pessoas.

Algumas Prefeituras estudam a possibilidade de se prever uma espécie de

"reserva dentro da reserva", para facilitar o ingresso de pessoas com

deficiência mental, em algumas funções. No entanto, pensamos que tal

diferenciação é indevida e o correto seria, nos concursos em que os

conhecimentos teóricos são dispensáveis, não haver a exigência de

comprovação de escolaridade através de certificado, atribuindo-se maior

peso aos resultados obtidos nas provas práticas.



39) A quem cabe contratar ajudantes para a pessoa com

deficiência (exemplo: ledor, auxiliar para higiene pessoal etc.)?

O auxílio necessário para o desempenho das funções do trabalho

deve ser providenciado pelo empregador, o que pode ser feito através de

revezamento de pessoas que ocupam funções consideradas auxiliares. Já o

apoio necessário para cuidados pessoais, a nosso ver, deve ficar a cargo

do próprio trabalhador com deficiência.



[...]"