Caros amigos e amigas,
É lamentável, mas a reserva de vagas para pessoas com deficiência em
concursos públicos, estabelecida na legislação brasileira desde a década
de 90, ainda é vista como favor por grande parte da sociedade e,
inclusive, pelos empregadores públicos. Tal medida, entretanto, é
perfeitamente compatível com o princípio da igualdade, que prevê
tratamento diferenciado a quem tem um diferenciado grau de dificuldades.
Sempre que ouço manifestações de menosprezo a quem entra no serviço
público pela reserva de vagas, ou mesmo por outros segmentos da
sociedade, como os cotistas de universidades, penso na carga de
incompreensão e ignorância que está arraigada nesse tipo de
entendimento. E como a luta pelo esclarecimento é dura e demorada (Lulu
Santos descreveria com precisão a situação: a passos de formiga e muito
sem vontade), vejamos uma historinha que pode ilustrar o assunto.
Em um belo dia o jovem Armando, deficiente visual, universitário, que
trabalha em uma empresa da iniciativa privada, recebe a notícia da
publicação de um edital para o concurso de analista da receita federal.
Como falta pouco para sua formatura, resolve prestar o concurso. Depois
da decisão, comenta com seu colega de trabalho, Pedro, que também é
universitário, mas não tem deficiência alguma. Pedro também decide
realizar as provas. Antes do almoço daquele dia, ambos verificam os
conteúdos cobrados no certame.
Na hora do intervalo, que é longo o suficiente para um almoço calmo, com
sobra de alguns minutos para relaxamento, Pedro dirige-se à biblioteca
da universidade na qual estuda, que fica próximo do seu trabalho. Lá,
tem a possibilidade de escolher, imediatamente, pelo menos cinco livros
das matérias em que mais tem dificuldade: direito administrativo,
direito constitucional e raciocínio lógico. Sai com seus livros embaixo
do braço e, no final da tarde, dentro do ônibus que o leva para casa, já
começa seus estudos rumo ao cargo pretendido.
Armando não tem a mesma sorte. Também tem acesso à biblioteca da
universidade e pode pegar os mesmos livros que Pedro, mas não conseguirá
lê-los, por ser cego. A sua escolha, tem três opções: pedir para um
amigo gentil que digitalize seus livros, para que possa lê-los no
computador, pagar por esse serviço para alguém disposto a fazê-lo ou
digitalizar por conta própria todo o material. Em todos os casos, para
que Armando consiga ler o primeiro dos livros, precisará esperar, no
mínimo, cinco dias.
Passam-se os cinco dias e Pedro, de boa fé, vem comentar um tópico de
direito administrativo com Armando, que, desapontado, precisa explicar
que ainda não começou a ler nenhuma linha dos seus materiais. E que o
primeiro livro a ficar pronto, por ser o menor, será o de raciocínio
lógico, não o de direito administrativo.
Na semana derradeira antes das provas, Pedro terá lido e revisado todo o
seu material, e Armando ainda estará esperando os últimos capítulos que
necessita. Além daqueles livros da biblioteca da universidade, Pedro
comprou diversos outros, tirou cópias de livros emprestados por colegas
e, nos tópicos de maior dificuldade, pesquisou em múltiplas fontes para
fixar o conteúdo. Nem que Armando quisesse, conseguiria fazer o mesmo.
Ambos prestam as provas e ambos passam. Armando, pela reserva de vagas,
fez 65% do total das questões da prova; Pedro acertou 80% e conseguiu
entrar pela concorrência ampla. No dia da prova, inclusive, Armando
precisou perder meia hora do seu tempo, porque suas provas escritas em
braille foram trocadas com as de outro candidato cego.
Considerando as condições completamente diferentes para Pedro e para
Armando, qual dos candidatos você acha que foi melhor no concurso? A
distância de pontos entre os colegas é proporcional à diferença de
possibilidades de estudos para um e para outro? Para que atingissem o
mesmo desempenho, Pedro e Armando não precisariam das mesmas condições?
Para que haja justiça, não é evidente que Armando precisa concorrer com
quem tem as mesmas condições que ele?
Essas perguntas e suas respostas ficam como reflexão. Armando e Pedro,
hoje, trabalham na Receita Federal; Pedro tem um cargo de chefia.
Armando trabalha tanto quanto Pedro, mexe nos mesmos sistemas do órgão e
atende contribuintes, mas seu chefe pensa que ele não pode assumir
cargos de confiança porque não tem condições de assinar documentos
públicos, embora isso não seja verdade.
Concurso Acessível - o blog dos concurseiros com deficiência
Notícias, informativos, reflexões, mobilizações: tudo referente a pessoas com deficiência em concursos públicos
sexta-feira, 27 de maio de 2011
terça-feira, 24 de maio de 2011
Abaixo-assinado contra ato discriminatório no concurso do TJ-RS
Caros amigos e amigas,
Vamos divulgar o abaixo-assinado que decidimos elaborar (nós do grupo
Concurso Acessível) na tentativa de ajudar nossa colega concurseira
Cláudia, deficiente visual (cega) de Porto Alegre. O Tribunal de justiça
do Rio Grande do Sul cometeu um grande equívoco ao discriminá-la. As
explicações e embasamentos estão no texto de apresentação do
abaixo-assinado, colado a seguir. Ressalto, apenas, que é importante o
depoimento, principalmente relacionado a experiências profissionais
vividas por quem também tem uma deficiência. Precisamos mostrar ao TJ-RS
que o que precisamos no ambiente de trabalho é uma estrutura mínima,
constituída de computadores e softwares gratuitos (no caso da
deficiência visual). Não é possível, a não ser por ignorância, alegar
que esses recursos não são acessíveis a um órgão público como um
tribunal de justiça. A ignorância tem limites e se não existe disposição
em ultrapassá-la, precisamos forçar a travessia.
Entre no link a seguir, clique em "assinar o abaixo-assinado" e siga as
instruções do site. Você pode também verificar quem já assinou o
documento clicando no link "ver atuais assinaturas".
Link de assinatura do abaixo-assinado contra ato discriminatório no concurso do TJ-RS
Texto de apresentação do documento:
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) eliminou do concurso
para oficial escrevente de 2010 a candidata aprovada Cláudia Simone
Kronbauer, cega, 30 anos, bacharel em direito pelo Instituto Cenecista de
Ensino Superior de Santo Ângelo, RS (2007). A alegação apresentada foi
que a deficiência da candidata é incompatível com as atribuições do
cargo, que são as seguintes, conforme edital:
"1.2.1 - Síntese dos Deveres
Executar tarefas inerentes a ofício do Foro Judicial, previstas em leis e regulamentos.
1.2.2 - Exemplos de Atribuições
- substituir o Escrivão, quando designado, desde que não haja Oficial Ajudante ou quando este estiver impedido;
- atuar nas audiências, digitando ou datilografando os respectivos termos;
- digitar ou datilografar sentenças, decisões e despachos;
- operar, nos ofícios em que esteja lotado, os terminais de computação de dados;
- auxiliar no atendimento ao público;
- auxiliar o Juiz, inclusive realizando pesquisas de jurisprudência e doutrina;
- secretariar o Juiz no impedimento do chefe do ofício;
- exercer outras atribuições compatíveis que lhe forem cometidas pelo Juiz ou pelo titular do ofício;
- exercer outras atribuições que, não definidas em lei, sejam especificadas em provimento da Corregedoria-Geral da
Justiça."
Considerando tratar-se de tarefas de natureza administrativa, para
as quais existem programas de informática plenamente acessíveis e que
possibilitam que um deficiente visual utilize de forma autônoma e com
bom desempenho o computador;
Considerando o que expressa a Lei 7.853/89, no seu artigo oitavo,
incisos II e III, abaixo expostos:
"Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa:
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo
público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua
deficiência, emprego ou trabalho;";
Considerando que existem, atualmente, inúmeros deficientes visuais
trabalhando em atividades administrativas, técnicas e jurídicasdos mais diversos cargos e
órgãos públicos no Brasil, sendo que o exemplo mais eloqüente, dentro do
próprio poder judiciário, é o do desembargador DR. Ricardo Tadeu Marques
da Fonseca, do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-9), também
cego e que atua com autonomia na sua função;
Considerando, portanto, que os argumentos apresentados pelo TJ-RS
não constituem uma justa causa para a negação do ingresso no cargo por
parte da candidata;
Nós, deficientes participantes do grupo Concurso Acessível, presente na internet
com o objetivo de auxiliar concurseiros com deficiência em todas as
fases dos concursos públicos, além de pessoas em geral que discordam da
decisão do TJ-RS, abaixo-assinados, repudiamos a atitude desse órgão,
pedimos reconsideração da decisão e deixamos a seguir nossos depoimentos
como testemunhos do equívoco e da injustiça cometida.
Vamos divulgar o abaixo-assinado que decidimos elaborar (nós do grupo
Concurso Acessível) na tentativa de ajudar nossa colega concurseira
Cláudia, deficiente visual (cega) de Porto Alegre. O Tribunal de justiça
do Rio Grande do Sul cometeu um grande equívoco ao discriminá-la. As
explicações e embasamentos estão no texto de apresentação do
abaixo-assinado, colado a seguir. Ressalto, apenas, que é importante o
depoimento, principalmente relacionado a experiências profissionais
vividas por quem também tem uma deficiência. Precisamos mostrar ao TJ-RS
que o que precisamos no ambiente de trabalho é uma estrutura mínima,
constituída de computadores e softwares gratuitos (no caso da
deficiência visual). Não é possível, a não ser por ignorância, alegar
que esses recursos não são acessíveis a um órgão público como um
tribunal de justiça. A ignorância tem limites e se não existe disposição
em ultrapassá-la, precisamos forçar a travessia.
Entre no link a seguir, clique em "assinar o abaixo-assinado" e siga as
instruções do site. Você pode também verificar quem já assinou o
documento clicando no link "ver atuais assinaturas".
Link de assinatura do abaixo-assinado contra ato discriminatório no concurso do TJ-RS
Texto de apresentação do documento:
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) eliminou do concurso
para oficial escrevente de 2010 a candidata aprovada Cláudia Simone
Kronbauer, cega, 30 anos, bacharel em direito pelo Instituto Cenecista de
Ensino Superior de Santo Ângelo, RS (2007). A alegação apresentada foi
que a deficiência da candidata é incompatível com as atribuições do
cargo, que são as seguintes, conforme edital:
"1.2.1 - Síntese dos Deveres
Executar tarefas inerentes a ofício do Foro Judicial, previstas em leis e regulamentos.
1.2.2 - Exemplos de Atribuições
- substituir o Escrivão, quando designado, desde que não haja Oficial Ajudante ou quando este estiver impedido;
- atuar nas audiências, digitando ou datilografando os respectivos termos;
- digitar ou datilografar sentenças, decisões e despachos;
- operar, nos ofícios em que esteja lotado, os terminais de computação de dados;
- auxiliar no atendimento ao público;
- auxiliar o Juiz, inclusive realizando pesquisas de jurisprudência e doutrina;
- secretariar o Juiz no impedimento do chefe do ofício;
- exercer outras atribuições compatíveis que lhe forem cometidas pelo Juiz ou pelo titular do ofício;
- exercer outras atribuições que, não definidas em lei, sejam especificadas em provimento da Corregedoria-Geral da
Justiça."
Considerando tratar-se de tarefas de natureza administrativa, para
as quais existem programas de informática plenamente acessíveis e que
possibilitam que um deficiente visual utilize de forma autônoma e com
bom desempenho o computador;
Considerando o que expressa a Lei 7.853/89, no seu artigo oitavo,
incisos II e III, abaixo expostos:
"Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa:
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo
público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua
deficiência, emprego ou trabalho;";
Considerando que existem, atualmente, inúmeros deficientes visuais
trabalhando em atividades administrativas, técnicas e jurídicasdos mais diversos cargos e
órgãos públicos no Brasil, sendo que o exemplo mais eloqüente, dentro do
próprio poder judiciário, é o do desembargador DR. Ricardo Tadeu Marques
da Fonseca, do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-9), também
cego e que atua com autonomia na sua função;
Considerando, portanto, que os argumentos apresentados pelo TJ-RS
não constituem uma justa causa para a negação do ingresso no cargo por
parte da candidata;
Nós, deficientes participantes do grupo Concurso Acessível, presente na internet
com o objetivo de auxiliar concurseiros com deficiência em todas as
fases dos concursos públicos, além de pessoas em geral que discordam da
decisão do TJ-RS, abaixo-assinados, repudiamos a atitude desse órgão,
pedimos reconsideração da decisão e deixamos a seguir nossos depoimentos
como testemunhos do equívoco e da injustiça cometida.
Marcadores:
ações judiciais,
Discriminação em concursos,
lutas e mobilizações,
TJ-RS
quinta-feira, 19 de maio de 2011
Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999
Artigos relacionados ao tema trabalho, concursos públicos e pessoas com
deficiência, retirados do Decreto Nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Clique aqui para acessar o texto do Decreto 3.298 na íntegra.
"[...]
Art. 2 o Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à
pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos
básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência
social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao
amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e
econômico.
[...]
Art. 6 o São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência:
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da
pessoa portadora de deficiência;
[...]
III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas
peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à
educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência
social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao
esporte e ao lazer;
[...]
V - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de
deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e
incorporação no mercado de trabalho; e
VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora
de deficiência, sem o cunho assistencialista.
[...]
Art. 8 o São instrumentos da Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência:
[...]
III - a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de
mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos
órgãos e nas entidades públicos e privados;
[...]
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de
se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os
demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1 o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária
igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no
mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2 o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior
resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro
número inteiro subseqüente.
Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de
provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e
exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão
plena do candidato.
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à
reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do
estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência,
no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou
nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente
da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável
causa da deficiência.
Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa
portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira
da Administração Pública Federal direta e indireta.
§ 1 o No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que
necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá
requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições
diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2 o O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo
adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com
justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de
sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições
especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade
de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas
listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos,
inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a
pontuação destes últimos.
Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a
assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais
capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um
deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo
candidato.
§ 1 o A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da
função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do
ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros
meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2 o A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as
atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio
probatório.
Art. 44. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do
candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da
Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
[...]"
deficiência, retirados do Decreto Nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Clique aqui para acessar o texto do Decreto 3.298 na íntegra.
"[...]
Art. 2 o Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à
pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos
básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência
social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao
amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e
econômico.
[...]
Art. 6 o São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência:
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da
pessoa portadora de deficiência;
[...]
III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas
peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à
educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência
social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao
esporte e ao lazer;
[...]
V - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de
deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e
incorporação no mercado de trabalho; e
VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora
de deficiência, sem o cunho assistencialista.
[...]
Art. 8 o São instrumentos da Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência:
[...]
III - a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de
mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos
órgãos e nas entidades públicos e privados;
[...]
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de
se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os
demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1 o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária
igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no
mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2 o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior
resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro
número inteiro subseqüente.
Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de
provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e
exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão
plena do candidato.
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à
reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do
estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência,
no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou
nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente
da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável
causa da deficiência.
Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa
portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira
da Administração Pública Federal direta e indireta.
§ 1 o No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que
necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá
requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições
diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2 o O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo
adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com
justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de
sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições
especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade
de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas
listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos,
inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a
pontuação destes últimos.
Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a
assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais
capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um
deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo
candidato.
§ 1 o A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da
função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do
ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros
meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2 o A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as
atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio
probatório.
Art. 44. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do
candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da
Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
[...]"
Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Artigos relacionados ao tema concursos públicos e pessoas com
deficiência, retirados da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Clique aqui para acessar o texto da Lei Nº 8.112 na íntegra.
"[...]
Art. 5 o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
[...]
§ 2 o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais
pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas
no concurso.
[...]"
deficiência, retirados da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Clique aqui para acessar o texto da Lei Nº 8.112 na íntegra.
"[...]
Art. 5 o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
[...]
§ 2 o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais
pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas
no concurso.
[...]"
Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989
Artigos relacionados ao tema trabalho, concursos públicos e pessoas com
deficiência, retirados da Lei Nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Clique aqui para acessar o texto da Lei Nº 7.853 na íntegra.
"[...]
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à
previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros
que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os
órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar,
no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta
Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
[...]
III - na área da formação profissional e do trabalho:
[...]
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores
públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado
de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas
entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente
a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de
trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa:
[...]
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo
público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua
deficiência, emprego ou trabalho;
[...]"
deficiência, retirados da Lei Nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Clique aqui para acessar o texto da Lei Nº 7.853 na íntegra.
"[...]
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à
previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros
que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os
órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar,
no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta
Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
[...]
III - na área da formação profissional e do trabalho:
[...]
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores
públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado
de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas
entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente
a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de
trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa:
[...]
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo
público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua
deficiência, emprego ou trabalho;
[...]"
Assinar:
Postagens (Atom)